A Responsabilidade Tributária do Arrematante de Imóveis em Leilão Judicial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1134 dos recursos repetitivos, reafirmou a regra do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN): o arrematante de imóvel em leilão judicial não é responsável pelos débitos tributários anteriores à aquisição. Essa decisão reforça a segurança jurídica e protege os arrematantes contra cláusulas abusivas em editais, promovendo maior confiança no sistema de alienações judiciais.

O que diz o Código Tributário Nacional?
O art. 130 do CTN prevê que os tributos incidentes sobre bens imóveis, como IPTU e taxas municipais, são sub-rogados no preço da arrematação. Isso significa que o valor obtido no leilão deve ser utilizado para quitar essas dívidas, garantindo que o imóvel seja entregue livre de ônus ao comprador. Assim, qualquer previsão editalícia que transfira essa responsabilidade ao arrematante é inválida por contrariar a norma legal e o princípio da legalidade tributária.
A tese do STJ e a proteção ao arrematante
No julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.914.902-SP, 1.944.757-SP e 1.961.835-SP, a Primeira Seção do STJ consolidou a tese de que a responsabilidade tributária do arrematante não pode ser ampliada por cláusulas do edital. Esse entendimento reconhece que, em alienações judiciais, a aquisição ocorre de forma originária, sem vínculo entre o arrematante e o fato gerador do débito tributário. Essa interpretação protege os participantes de leilões de situações que poderiam gerar insegurança e desestimular sua participação.
A modulação dos efeitos da decisão
Para preservar negócios realizados sob entendimento anterior, o STJ modulou os efeitos da decisão, aplicando-a apenas às arrematações realizadas após a publicação do acórdão, em 9 de outubro de 2024. Isso garante a segurança jurídica das alienações anteriores, nas quais o edital poderia prever responsabilidade do arrematante, e evita que a decisão tenha efeitos retroativos prejudiciais.
Exemplo prático: João e o débito de IPTU
João arrematou um imóvel em leilão por R$ 300 mil e, posteriormente, foi informado de um débito de R$ 40 mil de IPTU acumulado antes da arrematação. Conforme o entendimento do STJ, João não pode ser responsabilizado por essa dívida. O montante devido deve ser descontado do valor da arrematação para quitação do tributo. Caso o edital previsse que João deveria assumir o débito, essa cláusula seria nula por contrariar o art. 130, parágrafo único, do CTN.
Conclusão
A decisão do STJ no Tema 1134 é um marco para os leilões judiciais, garantindo a aplicação do princípio da legalidade tributária e protegendo os arrematantes contra encargos indevidos. Ao assegurar que o imóvel seja adquirido livre de dívidas anteriores, o tribunal fortalece a segurança jurídica e incentiva a participação nesses certames, equilibrando os interesses de compradores, credores e do sistema tributário.