CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: PRINCIPAIS ASPECTOS

Confira o que você precisa saber sobre contrato de experiência para não correr riscos desnecessários.


(Duas pessoas apertando as mãos em sinal de acordo)

O contrato de experiência é um instrumento muito utilizado pelas empresas. Quase todo novo posto de trabalho preenchido passa por esta etapa de testes, onde empregado e empregador avaliam a viabilidade daquele novo vínculo.

Porém, é notório que nem todas as empresas observam adequadamente as particularidades do contrato de experiência, o que acaba por gerar prejuízos.

Todas as partes envolvidas merecem ter clareza quanto aos seus direitos no período de experiência.


O QUE É CONTRATO DE EXPERIÊNCIA?

Previsto no art. 443, § 2º, alínea c, da CLT, trata-se de contrato a termo, ou por prazo definido. Também é chamado em alguns casos de período de experiência e contrato de prova.

A diferença deste contrato para o contrato de trabalho a termo comum, é que aqui se tem a expectativa de continuidade.

O contrato de experiência constitui o período em que ambas as partes devem avaliar a viabilidade daquele novo vínculo de emprego.

De um lado o empregador irá avaliar se o novo empregado atende às expectativas da empresa naquelas funções, do outro, o empregado verificará se o novo emprego atende aos seus propósitos.

Deve ser escrito e anotado na carteira de trabalho, em até 48 horas da admissão. Ausente o registro de experiência, a Justiça do Trabalho reconhece que o vínculo se deu por contrato de trabalho por tempo indeterminado.


QUAIS OS PRAZOS DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA?

O prazo máximo é de 90 dias, podendo ser pactuado prazo menor e prorrogável apenas uma única vez. Exemplo: um primeiro contrato de 45 dias e uma prorrogação de mais 45 dias; ou um primeiro contrato de 30 dias, prorrogado por mais 60 dias. De qualquer forma, só pode haver uma única prorrogação e o prazo total de todo o período de experiência deve ser de 90 dias. Não há previsão de tempo mínimo.

Encerrado o prazo de 90 dias, não poderá ser feito outro contrato de experiência pelas mesmas partes.

No caso de recontratação de período de experiência, a jurisprudência entende ser preciso o preenchimento de dois requisitos: intervalo de no mínimo 6 meses entre os contratos e a justificativa de mudanças que exijam novo período de prova.

Ressaltamos que a recontratação na experiência de um mesmo trabalhador pode ser considerado fraude na Justiça do Trabalho.

De qualquer forma, o intervalo mais seguro entre dois contratos de experiência é o de 2 anos, considerando a prescrição bienal.


QUAIS AS VERBAS RESCISÓRIAS INCIDENTES SOBRE O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA?

A principal diferença do contato de experiência e o contrato de trabalho por prazo indeterminado é o pagamento das verbas rescisórias.

No contrato de trabalho comum, a parte que deu causa à rescisão tem o dever de conceder aviso prévio. No contrato de experiência não há incidência de Aviso Prévio. Mesmo quando há rescisão antecipada, não há Aviso Prévio, com exceção da existência de cláusula assecuratória1 deste direito.

Por ser um contrato a termo, também não há incidência de multa de 40% sobre o FGTS, e não há habilitação no programa de Seguro Desemprego.

São devidos na rescisão da experiência, em todos os casos:

  • Férias proporcionais + terço constitucional;
  • 13º proporcional;
  • Saldo de salário.

(Mão segurando uma Carteira de Trabalho e Previdência Social)

QUAIS OS DIREITOS DO TRABALHADOR?

Com exceção das verbas rescisórias, todos os direitos básicos do trabalhar são preservados.

O empregado que extrapola sua jornada de trabalho deve receber horas extras. O trabalho realizado em condições insalubres, deve ser remunerado com o adicional de insalubridade. Há recolhimentos de FGTS e repasse de contribuições previdenciárias.

No exercício das funções, não há qualquer diferença entre o contrato de experiência e o contrato de trabalho por tempo indeterminado.


QUAIS OS DIREITOS EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA?

No tocante aos direitos próprios do contrato de experiência, por ser um contrato a termo, o empregado tem direito aos salários devidos pelo tempo contratado. Se houver rescisão injustificada antes do tempo, o empregador deve pagar ao trabalhador uma indenização igual a metade dos valores que ele teria direito até o final do prazo estipulado.

Ainda, a rescisão antecipada acarreta a incidência de muta de 40% do FGTS, sobre o depositado.

Lembrando que a rescisão antecipada não gera Aviso Prévio, mas somente no caso de haver cláusula assecuratória.

Quando a rescisão antecipada ocorre por culpa do empregado, serão descontados das verbas rescisórias valor igual a metade do tempo restante para o termo o contrato de experiência, isso sob força do art. 480 da CLT.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Estas observações devem ser corretamente observadas tanto pelo empregado quanto pelo empregador.

Destacamos que o contrato de experiência não é mera formalidade, mas serve ao propósito de buscar a maior compatibilização da vaga de emprego com o candidato, preservando a liberdade de ambas as partes em decidirem por não dar continuidade ao vínculo.

Este instituto, quando desvirtuado de sua finalidade, poderá sofrer fiscalização e sanções administrativas e judiciais. Mas quando bem compreendido, se traduz em importante instrumento de integração entre empregador e empregado, visando a proteção do trabalho e o desenvolvimento eficaz da atividade econômica.

  1. Cláusula do contrato de experiência que assegura às partes o Aviso Prévio em caso de rescisão imotivada e antes da data prevista. ↩︎

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